A isenção do PIS e da Confins deverá atingir também a empresa que deu início ao transporte dos produtos objeto de exportação

A isenção do PIS e da Confins deverá atingir também a empresa que deu início ao transporte dos produtos objeto de exportação

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou que a suspensão de incidência de contribuições para o Pis e Cofins incidentes sobre serviços de transporte de minério de ferro para exportação prevista no inciso II do § 6-A do artigo 40 da Lei 10.865 de 2004 inclui o frete até a área de embarque da estação ferroviária.

De acordo com a juíza federal relatora, o benefício inclui todo o serviço de transporte de mercadoria para exportação e não apenas a última etapa.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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