Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral

Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral de recurso extraordinário com agravo interposto por contribuinte em face ao Estado de Minas Gerais para determinar o sujeito ativo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operação de importação de matéria-prima para industrialização em Estado diverso daquele onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

De acordo com o acórdão recorrido, a operação configurou “importação indireta” e a filial da empresa é “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.

No recurso o contribuinte afirmou: “Como se pode notar, o Estado […] entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.

O ministro relator afirmou: “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação” e prosseguiu: “Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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