Recolhimento antecipado de contribuição não autoriza restituição ou compensação

Recolhimento antecipado de contribuição não autoriza restituição ou compensação

De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, recolhimento antecipado de contribuição incidente sobre folha de pagamento – no mesmo mês da folha de salários – não dá ao contribuinte direito à restituição de juros e correção monetária ou direito à compensação.

O contribuinte alegou que a lei de regência exige recolhimento da contribuição antes de ocorrer o fato jurídico tributário do qual decorre a obrigação.

A juíza federal relatora afirmou que recolhimento da contribuição social no mesmo mês em que foi realizado pagamento de salário caracteriza recolhimento antecipado de tributo, devido apenas no mês seguinte conforme dispõe o artigo 30 da Lei 8.212 de 1991. Entretanto ela esclareceu que, no caso, o pagamento antecipado foi devido a interpretação errada da lei: “o caso não é de indébito, uma vez que a apelante não nega a obrigação de recolhimento da exação, nem indica pagamento superior àquele efetivamente devido.”

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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