Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral

Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu existência de repercussão geral de recurso contra dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda e de Contribuição Social do Lucro Líquido sobre lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior independentemente da disponibilidade dos valores pela controlada ou coligada no Brasil.

O acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região julgou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35 de 2001 que dispõe que, para fins tributários, lucros obtidos por coligada ou controlada no exterior consideram-se disponíveis na data do balanço independente de ocorrência de distribuição.

O ministro relator afirmou que o tema transcende os interesses das partes: “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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