Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador

Conforme julgamento na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o transportador não é responsável tributário no caso de extravio ou avaria de mercadorias ocorridos em importação sob regime de suspensão de impostos.

O ministro relator argumentou no seu voto que se a internação de mercadoria ocorresse normalmente não haveria tributação em virtude de isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados e em seguida concluiu: como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador em razão de ausência de prejuízo fiscal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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