Imposto de Renda não incide sobre o abono de permanência

Imposto de Renda não incide sobre o abono de permanência

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou improcedente, por maioria, embargos infringentes contra decisão da Sétima Turma do tribunal que determinou a não incidência de Imposto de Renda sobre abono de permanência de um servidor público.

O juiz federal relator afirmou que a isenção do imposto de renda sobre o abono de permanência decorre da “própria disposição constitucional que o criou como compensação e incentivo a não aposentação com a qualificadora ‘equivalente”. Disse mais que “a ‘compensação’ entre o ‘abono de permanência’ e a ‘contribuição previdenciária’, contida na expressão constitucional de ‘equivalente’, obrigatoriamente afasta, já pela equiparação da mesma natureza jurídica, qualquer redução do valor nominal do abono pela incidência do imposto de renda, a ser assim, o valor ‘líquido’ desse abono jamais será, ou seria, ‘equivalente’ à contribuição previdenciária”. Finalmente ele concluiu: “As garantias e direitos individuais consagrados na Constituição Federal, entre esses inserido o ‘abono de permanência’, no nível de direito individual constitucional, devem ser interpretados, como o ditam a doutrina e vasta jurisprudência do STF, com a largueza do ideário constitucional”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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