Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

De acordo com decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a adesão de contribuinte a parcelamento de débito tributário que preveja redução de encargos de mora e redução do montante original do crédito tributário não cancela arrolamento de bens feito pela Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 64 da Lei 9.532 de 1997.

De acordo com o ministro relator, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532 de 1997, a autoridade fiscal procederá a arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários do contribuinte for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido e quando o valor total dos referidos créditos for superior a R$ 500 mil. O ministro concluiu: “Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments