Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais

Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais

A Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou improcedente recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença de primeira instância que determinou que a fiscalização promovesse a alteração de endereço de contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

De acordo com o juiz federal relator, “A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”. Em seguida ele acrescentou: “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments