Lei que extingue contribuição para custeio de luz é inconstitucional

Lei que extingue contribuição para custeio de luz é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.267 de 2011 do Município de Catanduva no Estado de São Paulo.

A lei julgada inconstitucional revogou outra lei municipal, a Lei 3.826 de 2002, e extinguiu a contribuição para custeio da iluminação pública.

O desembargador relator afirmou que: “ [é] importante anotar, nesse ponto, que só o chefe do Poder Executivo, no caso em tela o prefeito, responsável por gerir as finanças do município, é que reúne condições para aquilatar os efeitos, sob os aspectos político, econômico e social, que a redução da receita decorrente de leis tributárias benéficas acarretará nas finanças públicas locais. E sendo assim, é forçoso reconhecer que nada pode ser alterado nesse campo sem sua prévia anuência, a induzir a conclusão que, de fato, a ele pertence à iniciativa exclusiva do dispositivo em comento”. Em seguida concluiu: “em suma, não se pretende negar à Câmara Municipal o direito de editar normas atinentes ao peculiar interesse do município, mas não se pode olvidar que o exercício desse mister não abrange a pretensão de intervir nas atividades e providências reservadas com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a quem foi dado gerir a administração pública municipal, sendo o único a quem cabe, segundo o seu poder discricionário, avaliar a oportunidade e a conveniência de conceder descontos relativos a tributos e, para tanto, dar início ao processo legislativo para atingir tal desiderato. Isto posto, julga-se procedente a ação, para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Catanduva nº 5.267, de 13 de dezembro de 2011”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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