Empresa não é responsável pelo pagamento de imposto sobre imóvel arrematado
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região julgou que o arrematante não é responsável por pagamento de tributo cujo fato gerador ocorreu antes da arrematação do bem.
Da acordo com o juiz do trabalho relator, a sub-rogação prevista no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional pressupõe que o valor da arrematação seja suficiente para quitar o débito tributário e saldar a dívida: “O arrematante, assim, recebe o bem livre de quaisquer ônus tributários ou embaraços”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região.
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