Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou que consumidor final de energia elétrica tem legitimidade para contestar a cobrança de tributo incidente sobre a demanda contratada ao invés da demanda efetivamente fornecida, tendo em vista que no caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio os excessos fiscais são repassados a ele, por força de lei.

De acordo com o ministro relator, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”. Ele continuou afirmando: “Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor” e completou: “Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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