TRF3 VAI ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 74 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2158-35/2001

TRF3 VAI ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 74 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2158-35/2001

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região vai apreciar argüição de inconstitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35 de 2001 que impõe a data de balanço de apuração de lucro por empresa controlada ou coligada domiciliada no exterior como a da respectiva disponibilidade, para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro de controladora ou coligada no Brasil.

De acordo com a Terceira Turma do Tribunal, a referida imposição afronta o inciso III do artigos 153 e a letra “a” do inciso III do artigo 146 da Constituição: “não pode a lei ordinária transformar tributação da renda em tributação de mero potencial ou expectativa de renda, que não configure disponibilidade sequer jurídica de acréscimo patrimonial. Segundo o Código Tributário Nacional, que concretiza a incidência constitucionalmente prevista, a disponibilidade econômica significa receber acréscimo ou riqueza sob forma de pagamento; enquanto a jurídica envolve a geração de crédito, de direito a pagamento. Mera apuração do lucro no balanço de controlada ou coligada estrangeira não significa disponibilidade econômica nem jurídica de renda pela controladora ou coligada no Brasil, enquanto requisito constitucional à incidência tributária em questão.”

Fonte: Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

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