Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS

Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e julgou que atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, destinados ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda feita por terceiro, não está sujeita à incidência de Imposto sobre Serviços.

O ministro relator afirmo que, a partir da vigência da Lei Complementar 116 de 1991, tendo em vista veto do item 13.01, não existe mais previsão legal que ampare a incidência de ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes. Ele também ressaltou que não é possível, para fins de tributação, enquadrar a referida atividade como cinematografia: “Historicamente, a cinematografia já estava contida na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 65) e nem por isso justificava a incidência do tributo sobre a produção, gravação e distribuição de filmes. Além disso, a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes, mas, certamente, a mais importante de suas etapas”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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