Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica

Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou por maioria que o contribuinte, para apurar o valor a pagar de contribuições para o Pis e Cofins, pode abater créditos relativos ao valor do frete desde a fábrica.

De acordo com a opinião majoritária, as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto nos incisos I e IX do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003 que trata da não cumulatividade da Cofins. O ministro autor do voto vencedor afirmou: “Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”, tendo em vista que a lei “permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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