2ª Turma mantém decisão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre tributos em litígio

2ª Turma mantém decisão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre tributos em litígio

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento, por unanimidade, a agravo regimental interposto por contribuinte contra decisão que negou seguimento a recurso sobre recolhimento de imposto de renda conforme o artigo 41 da Lei 8.981 de 1995, que proíbe exclusão de tributos com exigibilidade suspensa por interposição de recurso administrativo, decisão judicial ou depósito do montante integral da base de cálculo do imposto federal.

O recurso extraordinário do contribuinte foi denegado por falta de violação de norma constitucional.

De acordo com o ministro relator, tributos com exigibilidade suspensa permanecem com disponibilidade econômica do contribuinte motivo pelo qual não constituem despesa dedutível “A renda inclui a idéia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais […] A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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