Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI

Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região modificou decisão da Segunda Turma do tribunal e julgou devida a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados em operação de importação de automóvel por pessoa física.

A juíza federal relatora afirmou que “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica” e que “O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras”. Ela afirmou ainda que “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

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