Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea

Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, depósito judicial feito pelo contribuinte para suspender a exigibilidade de tributo objeto de discussão judicial não pode ser equiparado a pagamento para fins de denúncia espontânea.

De acordo com o ministro relator, a jurisprudência do tribunal superior é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito e a respectiva confissão configuram denúncia espontânea: “Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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