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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: icms, importação, incompetência, stf
Ministra remete à primeira instância ação que discute ICMS em importação de trigo
Ministra relatora de mandado de segurança autuado como ação cível originária declarou a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação que trata de titularidade de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços incidente sobre mercadoria importada desembarcada em um, mas destinada a contribuinte domiciliado em outro Estado.
A relatora afirmou que existem precedentes no sentido da incompetência do STF para julgar a ação, especificamente a Súmula 503: “a dúvida, suscitada por particular, sobre direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do STF”. Em seguida ela concluiu: “Por isso não se configura o conflito que suscitaria a competência deste Supremo Tribunal Federal e imporia a sua atuação no processo. Se um dos estados interessados [Pernambuco] reconhece inexistir embate federativo, mas meros interesses das entidades em divergência, não poderia este Supremo Tribunal, competente para a guarda da Constituição, afirmar o contrário”.
O processo foi encaminhado para a Justiça Federal da Primeira Instância.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.