Empacotamento de açúcar configura processo de industrialização passível de incidência de IPI

Empacotamento de açúcar configura processo de industrialização passível de incidência de IPI

A Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento, por unanimidade, a recurso de contribuinte contra a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados sobre operações de empacotamento de açucar.

De acordo com o juiz federal relator, o Regulamento do IPI em vigor em 1999 determinava que “caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (condicionamento ou acondicionamento)”, razão pela qual “o processo de empacotamento do açúcar de forma a torná-lo viável para a exposição à venda configura processo de industrialização passível de incidência do imposto”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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