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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: assistência social, imunidade, trf1
Entidade de previdência social mantida por contribuição exclusiva dos patrocinadores goza de imunidade tributária
A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou procedente, por unanimidade, recurso de contribuinte e reconheceu a imunidade de instituição de assistência social sem fins lucrativos nos termos da letra c do inciso VI do artigo 150 da Constituição.
De acordo com a entidade, “os patrocinadores assumem com exclusividade os encargos do plano de previdência privada, devendo ser declarada a imunidade prevista na Constituição”.
O juiz federal relator disse que “as patrocinadoras assumem integralmente os encargos do Plano de Benefícios, condição que vem sendo afirmada desde o início do processo” e continuou em seguida: “o fato de o mesmo dispositivo prever a possibilidade de alteração da forma de custeio, passando a ser parcialmente coberto pelos participantes, não invalida a atual situação, mesmo porque implicaria em alteração do próprio estatuto, que deveria ser registrada no Ministério da Previdência e Assistência Social”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.