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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: automóvel, importação, ipi, stf, uso próprio
Incidência de IPI sobre importação de veículo para uso próprio é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que julgou devido Imposto sobre Produtos Industrializados em importação de veículo automotor por pessoa natural para uso próprio.
O contribuinte recorrente alega que a exigência, feita com fundamento no inciso IV do artigo 153 da Constituição e no parágrafo único do do artigo 46 do Código Tributário Nacional, afronta o princípio da não cumulatividade previsto pelo inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição e que existem precedentes do próprio STF conformes a sua pretensão: RE 255.090 e RE 255.682.
O ministro relator afirmou que o objeto do recurso extraordinário “é passível de repetir-se em inúmeros processos” e observou que o artigo 46 do CTN “tem recebido interpretação linear, além do que o tema é objeto, também, da Lei 4.502/64 (dispõe sobre o Imposto de Consumo) e do Decreto-Lei 34/1966 (dispõe sobre a nova denominação do Imposto de Consumo).”
Fonte: Supremo Tribunal Federal.