Terceiro adquirente não pode ser responsabilizado por dívidas de primeiro proprietário de empresa

Terceiro adquirente não pode ser responsabilizado por dívidas de primeiro proprietário de empresa

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região julgou que o comprador de imóvel onde estava instalado um contribuinte devedor não é sucessor dele e não responde por suas dívidas, inclusive débitos tributários.

De acordo com o juiz federal relator, o adquirente de imóvel somente é  considerado sucessor e responsável se adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial do devedor e continuar a explorar a mesma atividade: “Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente” e em seguida concluiu: “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

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