Primeira Turma reconhece direito a crédito de ICMS em saídas bonificadas

Primeira Turma reconhece direito a crédito de ICMS em saídas bonificadas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, contribuintes que recolheram Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços incidente sobre mercadoria dada em bonificação têm direito de creditar o imposto.

De acordo com o STJ, os requisitos previstos pelo artigo 166 do Código Tributário Nacional não se aplicam a ICMS relativo a bonificação incondicional tendo em vista que a  Súmula 457 do tribunal diz que descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do imposto estadual. Além disso, o STJ julgou recurso repetitivo e decidiu que mercadorias dadas em bonificação não mudam a base de cálculo do ICMS.

O ministro relator disse que “Se a mercadoria foi dada em bonificação, ou seja, foi entregue sem o pagamento de qualquer quantia pelo contribuinte final, e se sobre essas não incide qualquer tributo (não configura fato gerador tributário), como já assentou esta Corte de Justiça, ausentes estão os pressupostos para a atração do artigo 166 do CTN, constituindo um contrassenso exigir-se a prova da não repercussão para permitir o creditamento ou a repetição”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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