IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário

IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário

De acordo com decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, juros incidentes em depósitos judiciais têm natureza de remuneração e integram a base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, igual os juros de mora decorrentes de repetição de indébito tributário.

O ministro relator afirmou que a Lei 9.703 de 1998 determinou a aplicação de Taxa Selic em depósitos judiciais, mas não mudou a natureza jurídica dos juros sobre depósitos judiciais: “Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”. Além disso, ele disse que “No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”.

Por fim, o relator concluiu: “A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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