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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: cpc, efeito, embargos, lef, stj
Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à Lei de Execuções Fiscais se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto pelo Código de Processo Civil que exige prestação de garantia, fundamentação jurídica relevante e risco de dano irreparável, mas não se aplicam as normas da lei processual geral que dispensam garantia para oferecimento de embargos à execução, tendo em em vista a especialidade da Lei 6.830 de 1980.
De acordo com o ministro relator, a LEF e a Lei 8.212 de 1991 não tratam de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução e, pois, são compatíveis com a norma geral do CPC: “O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social […] “Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.