Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal

Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal

De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à Lei de Execuções Fiscais se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto pelo Código de Processo Civil que exige prestação de garantia, fundamentação jurídica relevante e risco de dano irreparável, mas não se aplicam as normas da lei processual geral que dispensam garantia para oferecimento de embargos à execução, tendo em em vista a especialidade da Lei 6.830 de 1980.

De acordo com o ministro relator, a LEF e a Lei 8.212 de 1991 não tratam de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução e, pois, são compatíveis com a norma geral do CPC: “O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social […] “Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments