Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário

Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário

De acordo com decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é conforme a lei federal a condenação em honorários advocatícios de sucumbência de contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941 de 2009.

O ministro relator afirmou que o parágrafo 1º do artigo 6º da referida lei “só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos” e que as demais hipóteses são reguladas pelo artigo 26 do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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