PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

Conforme acórdão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo de contribuições para o PIS e Cofins de contribuinte concessionária de veículos é o valor da venda ao consumidor e não a margem de revenda.

O julgamento foi conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil e deverá ser adotado no julgamento de outros processos com mesmo objeto.

O contribuinte alegou que o valor correspondente ao montante que paga ao fabricante de veículos não integra a base de cálculo das contribuições: “Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”.

De acordo com o ministro relator, contudo, a Lei 6.729 de 1979 caracteriza a relação entre concedente e concessionário como venda mercantil: “Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments