Agente marítimo no exercício de suas atribuições próprias não é considerado responsável tributário
Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou nulo crédito tributário relativo a Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pela Alfândega do Porto de Manaus contra contribuinte agente marítimo.
A juíza federal relatora afirmou que agente marítimo é o representante do armador em um porto mediante contrato de mandato: “o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual” e, portanto, “não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade”.
Ela lembro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.