ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços sobre operações interestaduais de compra e venda de energia elétrica nos casos em que o adquirente consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto que não a própria energia.
Conforme o entendimento majoritário manifestado pela turma, os adquirentes de energia elétrica em operações interestaduais que a utilizam em industrialização ou comercialização de outros produtos são consumidoras finais sujeitos ao ICMS.
O ministro relator afirmou que o contribuinte adquirente somente seria isento do imposto estadual se revendesse a energia elétrica para outros contribuintes ou se industrializasse a própria energia: “Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.