Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, repercussão geral do objeto de recurso extraordinário sobre aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social cobrado de instituições financeiras entre 1994 e 1999.
A Emenda Constitucional de Revisão 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias elevando a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo nos exercícios financeiros de 1994 e 1995. As Emendas Constitucionais 10 de 1996 e 17 de 1997 prorrogaram os aumentos do Pis até 1999.
O ministro relator lembrou que um dos argumentos declinados no recurso, a violação do princípio da anterioridade nonagesimal, teve repercussão geral reconhecida pelo STF em outro recurso extraordinário. Ele afirmou, também: “Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.