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By:
- Daniel Andrade Pinto
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- Tags: aplicação, aposentados, are 1327491, efeito vinculante, imposto de renda de 25%, irrf de 25%, residente no exterior, resolução do senado, tema 1.174
STF AFASTA IMPOSTO DE 25% EM APOSENTADORIAS E PENSÕES DE RESIDENTES NO EXTERIOR

Nos últimos dias, repercutiu na imprensa a decisão do STF no ARE 1327491-SC, Tema 1.174, que impediu a aplicação de uma alíquota fixa de 25% de imposto de renda sobre benefícios previdenciários de residentes no exterior (Lei 9.779/99, art. 7º).
Tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
A decisão do STF destaca a existência de violação dos princípios constitucionais da igualdade, progressividade e capacidade contributiva (CF, arts. 150 e 153).
A regra legal anulada tratava de forma desigual e mais onerosa contribuintes com capacidade contributiva equivalente ou que recebiam valores em faixas iguais: o simples fato de residir fora do Brasil não implica em maior capacidade contributiva na origem. Do ponto de vista da igualdade e justiça tributária, o imposto deveria ser menor, especialmente considerando que os residentes no exterior sequer utilizam bens e serviços públicos no país, como serviços médicos e hospitalares, transporte coletivo, rede de saneamento básico e, dentre outros, segurança pública.
A alíquota única de 25% aplicada aos residentes no exterior ignora a progressividade, que é um dos pilares da tributação da renda no Brasil. A progressividade do imposto de renda é um mecanismo que visa a justiça fiscal, permitindo que contribuintes com maior capacidade econômica contribuam mais.
Klaus Tipke, Professor de Direito Tributário na Universidade de Colonia na Alemanha, na obra Moral Tributária do Estado e dos Contribuintes (2012, p. 11), lembra que no passado filósofos do Direito zombavam deste tipo de iniciativa fiscal: “medir a carga tributária a partir (…) do peso corporal ou do tamanho do chapéu ou dos sapatos, da cor do cabelo ou dos olhos, do número de fios de cabelo, da forma do nariz, do grupo sanguíneo, da maneira de andar”.
A capacidade contributiva de cada um, representada pela renda individual aferida no país em determinado período, deve ser a métrica para buscar isonomia na tributação da renda.
A decisão do STF, se não houver modulação de efeitos, anula a existência da regra legal na ordem jurídica deste o início.
Entretanto, no Brasil, o Senado Federal participa do controle de constitucionalidade difuso ou inter partes de leis declaradas inconstitucionais pelo STF através da suspensão da execução de dispositivos legais (CF, art. 52, X).
Paulo de Barros Carvalho, na obra Derivação e Positivação no Direito Tributário (2011, p. 30) explica que resoluções senatórias são instrumentos primários de introdução de normas no sistema do direito positivo brasileiro e que atuam em setores demarcados pela Constituição Federal, suprimindo, de forma geral e abstrata, a eficácia sintática da norma declarada inválida para cassar sua vigência, o que impede novos processos de interpretação e aplicação das regras excluídas.
Neste cenário, enquanto não houver Resolução do Senado Federal, o que, em alguns casos, demora vários anos para ocorrer, a decisão do STF vinculará apenas o Poder Judiciário, o que deve levar outros contribuintes a recorrem à Justiça para impedir a tributação indevida.
O impacto da decisão do STF é relevante e abre caminho para que outros contribuintes em situação semelhante busquem suspender a cobrança e obter a restituição de valores retidos ou pagos.
Em 30/10/2024, a Justiça Federal de Bauru-SP proferiu, em um dos processos da Andrade Pinto Advocacia Tributária, uma das primeiras decisões do país a aplicar o precedente do STF. O Juiz Federal, Cláudio Roberto Canata, afirmou que a legislação processual determina a aplicação de precedentes vinculantes do STF: Processo 5003479-88.2024.4.03.6325 – TRF-3.
De outro lado, a decisão da Suprema Corte, ao citar propostas legislativas que buscam corrigir a tributação questionada, também “pressiona” o Poder Legislativo a alinhar-se aos princípios constitucionais e garantir um tratamento mais justo e equitativo em futuras reformas tributárias do imposto de renda.
A expectativa é que essa decisão sirva de base para futuras reformas tributárias do imposto de renda, promovendo maior equidade e justiça no sistema fiscal brasileiro.
Leia aqui a decisão do STF:
Leia aqui a decisão da Justiça Federal de Bauru-SP:
Por Daniel Andrade Pinto em 31/10/2024.
Texto atualizado em 27/01/2025.
Daniel Andrade Pinto é advogado, mestre em Direito Constitucional pela ITE de Bauru-SP, especialista em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália, tributarista, diretor e editor do Tributo – Núcleo de Pesquisa e Defesa.