Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

De acordo com a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços sobre operações de fornecimento de água canalizada.

Em setembro de 2011 o ministro relator julgou que o imposto estadual não incide sobre fornecimento de água encanada tendo em vista que se trata de serviço essencial prestado à população. O julgamento for interrompido por pedido de vista.

Reiniciado o julgamento, o ministro que pediu vista acompanhou o relator: “… a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria. O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”.

Dois ministros divergiram: “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, afirmou um deles. O outro concluiu: “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos. A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”.

Os outros ministros votaram pela não incidência de ICMS sobre fornecimento de água.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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