Entidade de previdência social mantida por contribuição exclusiva dos patrocinadores goza de imunidade tributária

Entidade de previdência social mantida por contribuição exclusiva dos patrocinadores goza de imunidade tributária

A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou procedente, por unanimidade, recurso de contribuinte e reconheceu a imunidade de instituição de assistência social sem fins lucrativos nos termos da letra c do inciso VI do artigo 150 da Constituição.

De acordo com a entidade, “os patrocinadores assumem com exclusividade os encargos do plano de previdência privada, devendo ser declarada a imunidade prevista na Constituição”.

O juiz federal relator disse que “as patrocinadoras assumem integralmente os encargos do Plano de Benefícios, condição que vem sendo afirmada desde o início do processo” e continuou em seguida: “o fato de o mesmo dispositivo prever a possibilidade de alteração da forma de custeio, passando a ser parcialmente coberto pelos participantes, não invalida a atual situação, mesmo porque implicaria em alteração do próprio estatuto, que deveria ser registrada no Ministério da Previdência e Assistência Social”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments