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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: cautelar fiscal, cisão, fraude, fusão, sigilo bancário, trf1
Indícios de simulação fiscal justificam quebra de sigilo bancário
A Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento a recurso apresentado por contribuinte contra liminar proferida pelo Juiz Estadual da Comarca de Aymorés no Estado de Minas Gerais em ação cautela fiscal que concedeu à Fazenda Nacional inclusão da contribuinte no polo passivo da ação, reconheceu a plausibilidade de ocorrência de fraude e simulação e determinou a transferência do sigilo fiscal dos réus para a autora e a indisponibilidade de seus bens.
De acordo com as razões apresentadas no recurso da contribuinte, “Trata-se apenas de reorganização societária” e a insuficiência de recursos para pagamento de dívidas decorrentes de execução fiscal “é apenas aparente, eis que a M. A. possui contrapartida no Ativo Realizável a Longo Prazo, sob a denominação da conta “Apólices da Dívida Pública”, no montante correspondente a R$ 28.804.107,52”.
O juiz federal relator afirmou que “há contundentes indícios de fraude fiscal: subtração da responsabilidade solidária fiscal do sócio agravante por intermédio da transferência dos débitos da KM DO BRASIL LTDA para empresa M. ARANTES LTDA, cuja finalidade maior é a agregação/incorporação do passivo da devedora KM DO BRASIL LTDA” e em seguida concluiu: “a realização de parcelamento, com desistência de recursos e reconhecimento do direito em que se funda o débito da ação cautelar não tem o condão de, como deseja o agravante, evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de bens”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.