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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: base de cálculo, csll, ir, stf
STF nega recurso sobre dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas
Com a apresentação de voto de vista, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou e concluiu julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que julgou que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido integra sua própria base de cálculo e a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Apesar de existir divergência, prevaleceu o voto do ministro relator no sentido de que a CSLL não é despesa operacional e não é dedutível.
O voto de vista registrou que “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”.
Outro ministro que votou afirmou que “… a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.