STF nega recurso sobre dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

STF nega recurso sobre dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

Com a apresentação de voto de vista, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou e concluiu julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que julgou que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido integra sua própria base de cálculo e a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Apesar de existir divergência, prevaleceu o voto do ministro relator no sentido de que a CSLL não é despesa operacional e não é dedutível.

O voto de vista registrou que “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”.

Outro ministro que votou afirmou que “… a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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