Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou recurso da Fazenda Nacional e julgou que o redirecionamento de execução fiscal para o sócio só é cabível quando for comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
O ministro relator destacou: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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