Liberação de importados não pode ser condicionada a pagamento de tributos atrasados

Liberação de importados não pode ser condicionada a pagamento de tributos atrasados

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região negou recurso da Fazenda Nacional e determinou o desembaraço aduaneiro de mercadorias apreendidas na alfândega com liberação condicionada a pagamento de tributos.

De acordo com o tribunal regional, a fiscalização pode exigir certidão negativa como condição para concessão de benefícios fiscais previstos pela Lei 10.182 de 2001, mas não pode apreender mercadorias para coagir o contribuinte a pagar tributo: “O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

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