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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: capital próprio, cofins, juros, pis, stj
Primeira Seção delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso pelo rito chamado “recurso repetitivo” e decidiu que juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo de contribuições para o Pis e Cofins no período entre a vigência da Lei 9.718 de 1998 e a entrada em vigor da Lei 10.637 de 2002.
O ministro relator afirmou que a Lei 9.718 de 1998 determinou nos artigo 2º e artigo 3º que a base de cálculo das contribuições para o Pis e Cofins é o faturamento o qual corresponde a receita bruta da pessoa jurídica, isto é, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil. Mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718 de 1998 que aumentava o conceito de faturamento. A Emenda Constitucional 20 de 1998, posteriormente, possibilitou o aumento do conceito de faturamento promovido pela Lei 9.718 de 1998, mas não a tornou constitucional tendo em vista que o sistema jurídico brasileiro não comporta o instituto da repristinação. Por fim ele concluiu: “a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.