Devedor pode caucionar bens para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa

Devedor pode caucionar bens para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou procedente recurso e determinou a caução de bens oferecidos pelo contribuinte e a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

De acordo com o TRF1, o devedor pode antecipar-se à execução fiscal e oferecer caução de bens suficientes para garantir o débito tributário para fins de obter CPD-EN, tendo em vista precedentes do tribunal regional e do Superior Tribunal de justiça: “Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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