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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: contribuição social, funrural
Aviso Funrural
Movimentações processuais recentes mais importantes e resumo das informações prestadas pela Câmara dos Deputados, Presidência da República, Senado Federal e Advocacia Geral da União em ADI ajuizada pela Abrafrigo. Estratégia da União e melhor estratégia para contribuintes da contribuição chamada “Funrural”.
1. Recurso Extraordinário 363.852 (Mataboi):
a. 03/02/2010 Julgamento no Plenário do STF.
b. 03/02/2010 O pedido da União para o STF modular os efeitos da decisão foi rejeitado por maioria.
c. 23/04/2010 Publicação do acórdão.
d. 25/05/2010 Protocolo de recurso pela União: Embargos de Declaração.
e. 09/08/2010 Processo concluso ao Ministro Relator.
2. Modular os efeitos da decisão: Possibilidade de um tribunal decidir que as conseqüências de uma decisão somente sejam aplicadas após a decisão ou a partir de uma determinada data.
3. ADI 4395 (Abrafrigo)
a. 19/03/2010 Protocolo da petição inicial
b. 14/06/2010 Despacho do Ministro Relator (Gilmar Mendes) determinando o rito da Lei 9.868 de 1999 (artigo 12: processo é submetido diretamente ao plenário que poderá julgar a ação).
c. 30/06/2010 Câmara dos Deputados prestou informações: “a referida matéria foi processada pela Câmara dos Deputados dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais …”
d. 01/07/2010 Presidência da República prestou informações:
i. “… a Autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito, …”;
ii. “… conclui-se no sentido da constitucionalidade da norma atacada.”;
iii. “… faz-se necessário suscitar a aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, para que sejam modulados os efeitos da decisão. […] pro futuro.”
e. 02/08/2010 Senado Federal Prestou informações:
i. “… não está presente o necessário requisito da pertinência temática direta com seus objetivos institucionais para conferir legitimidade ativa ad causam à ABRAFRIGO.”;
ii. “… o julgamento improcedente da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos questionados …”;
iii. “… proceder a modulação dos efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados para o futuro.”
f. 06/08/2010: Advogado-geral da União prestou informações:
i. “… a requerente não se caracteriza como associação de classe de âmbito nacional …”;
ii. “… a requerente não represente os interesses do empregador rural pessoa física e do segurado especial, […] a requerente carece de legitimidade para impugnar a contribuição …”;
iii. “… a requerente não se desincumbiu, a contento, do ônus da impugnação especificada de todos os dispositivos questionados, …”;
iv. “… não prospera o inconformismo da requerente no que diz respeito à alegada violação ao § 4º do artigo 195 da Constituição …”;
v. “… insubsistente a alegação da requerente no sentido de que os dispositivos questionados teriam vulnerado o disposto no artigo 195, § 8º, da Carta …”;
vi. “… não se verifica, na espécie, hipótese de bitributação, …”;
vii. “… não há que se falar em violação ao princípio da isonomia tributária, …”.
4. Estratégia da União:
a. Convencer o tribunal para modular os efeitos da decisão sobre o Funrural através de conversas dos Ministros da Fazenda, do Planejamento e da Previdência Social com cada um dos ministros do STF. As audiências já estão ocorrendo.
b. Obter do STF a modulação dos efeitos da decisão para valer apenas após o acórdão transitar em julgado.
c. Adiar o máximo possível a decisão final do STF.
d. Fiscalizar o maior número possível de contribuintes do Funrural para apurar e lançar a contribuição.
e. Recorrer imediatamente de qualquer liminar concedida por juiz na primeira instância.
f. Decretar medida provisória para instituir novamente o Funrural imediatamente depois da decisão final do STF.
5. Melhor estratégia para contribuintes do Funrural:
a. Ajuizar mandado de segurança contra a cobrança de Funrural. Esta ação deve ser ajuizada por quem paga o tributo ou quem sofre o desconto do tributo quando vende produção rural.
b. Ajuizar mandado de segurança para compensar o Funrural recolhido nos últimos cinco anos. Esta ação deve ser ajuizada por quem recolheu o tributo.
c. A protocolo das referidas ações pode ser argumento útil contra uma eventual modulação dos efeitos da decisão do STF no processo do Mataboi ou na ADI da Abrafrigo.