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By:
- Moacyr Pinto Jr
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- Tags: alteração, cnpj, trf1
Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais
A Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou improcedente recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença de primeira instância que determinou que a fiscalização promovesse a alteração de endereço de contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
De acordo com o juiz federal relator, “A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”. Em seguida ele acrescentou: “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.