Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem
A Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou, por unanimidade, que não incide contribuição social previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de “reembolso quilometragem”.
De acordo com o voto do juiz federal convocado relator, “É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas”. Além disso, ele explicou que “Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.